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segunda-feira, 13 de janeiro de 2020


Procuração em Causa Própria




Dr. Israel da S. Filho é advogado militante em São Paulo, Especialista em Direito Civil e Processo pela EPD - Escola Paulista de Direito, membro da Comissão de Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da OAB/SP Santo Amaro (e-mail: israaell.silva@gmail.com).


A procuração em causa própria é certamente um dos negócios jurídicos mais usuais na esfera do Direito imobiliário. Por meio dessa procuração, o vendedor do imóvel constitui o próprio comprador como seu procurador para representá-lo em cartório de notas para fins da lavratura da escritura definitiva de compra e venda.

Esta procuração recebe este nome porque o comprador, no ato definitivo da compra e venda, representa tanto a si como ao vendedor, dispensando este (vendedor) de comparecer na conclusão do processo de transferência da propriedade imobiliária. Você compra o móvel ou imóvel, vai ao cartório fazer a procuração em causa própria e, com este documento, o comprador pode fazer qualquer negócio com o bem inclusive passá-lo para seu nome.

Tal possibilidade está consagrada no Código Civil de 2002. O Artigo 685 revela a definição dos efeitos da procuração em causa própria e aduz que: “Conferido o mandato com cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecida as formalidades legais”.

Assim, procuração em causa própria é outorgada pelo vendedor em favor do comprador em caráter irrevogável e irretratável, isto porque o vendedor já recebeu o preço integral relativo à venda do imóvel. Por esta procuração, o vendedor transfere ao comprador todos os poderes para representá-lo para fins de vender, prometer vender, ceder, doar ou por qualquer outra forma alienar ou gravar o imóvel, em seu nome ou de quem estiver a indicar.

Na prática tem quem diga que se trata de uma alienação (venda) disfarçada de mandato feito em exclusivo interesse do mandatário, que pode alienar a terceiro ou transferir o bem ou direito para si, sem necessidade de prestar contas, sendo irrevogável e permanece válida mesmo em caso de morte do outorgante (vendedor). O efeito disso é que uma vez outorgada temos um negócio jurídico feito e acabado, há pagamento de preço e quitação.

A vantagem que se vislumbra da procuração em causa própria é exatamente a de que a morte do outorgante não importa na extinção do mandato, o que ocorre nas procurações comuns. A razão de ser da procuração em causa própria decorre da necessidade, geralmente por motivo de urgência, de ser finalizada uma transação de compra e venda de imóvel com pagamento à vista, em que o vendedor não pode esperar a complementação dos procedimentos necessários à lavratura da escritura definitiva de compra e venda, como o recolhimento dos tributos incidentes.

O professor Ivanildo Figueredo nos ensina que “como a escritura de compra e venda somente pode ser celebrada após providenciadas todas as certidões relativas ao imóvel, bem com recolhido o imposto de transmissão e o laudêmio, no caso dos imóveis aforados, e pretendendo as partes antecipar a conclusão do negócio, a solução ideal para essa antecipação é a procuração em causa própria outorgada pelo vendedor em favor do comprador” (FIGUEREDO, 2010, p. 68).

Outra situação bastante comum ocorre quando o comprador já esgotou todas as suas economias para a aquisição do imóvel e não tem mais recursos para pagar o imposto de transmissão, o laudêmio ou tributos atrasados, ou se o imóvel estiver irregular no cartório de registro imobiliário. A procuração permite, de modo seguro, que o comprador receba o imóvel e no momento que achar conveniente, celebrar, consigo mesmo, a escritura definitiva.

Se você não tem a escritura de um imóvel, você não é o dono. Para saber quem é o dono é necessário pedir uma certidão da Matrícula do imóvel, é o que se abstrai da nossa prática, que por sua vez está consubstanciada nos ensinamentos dos grandes mestres.  

Veja a seguinte situação hipotética: o sujeito comprou um imóvel e não regularizou a situação no Cartório de Registro Imobiliário, não tem a procuração em causa própria, preferiu apenas assinar um “contrato de gaveta”. Anos depois o comprador quer regularizar o imóvel. Vai procurar o vendedor e descobre que este faleceu. Casos como este são corriqueiros em muitos escritórios de advocacia e, por motivos variados, nem sempre é possível resolver a questão no tempo desejado.  


Referência Bibliográfica
FIGUEREDO, Ivanildo. Direito Imobiliário. São Paulo:  Atlas, 2010.